JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000263-15.2020.5.20.0013

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo Interno 0000263-15.2020.5.20.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. A pretensão deduzida pela reclamada, fundamentada no desempenho de atividades externas incompatíveis com o controle de jornada, lastreia-se em premissas fáticas diametralmente opostas àquelas erigidas pela Corte de origem. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância extraordinária, seria possível chegar a conclusão diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional , no sentido de que o reclamante tinha a sua jornada de trabalho controlada, bem assim de que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não concessão do intervalo intrajornada mínimo de um hora. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000263-15.2020.5.20.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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