JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010917-95.2014.5.03.0061

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010917-95.2014.5.03.0061, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS COM PRAZO DE VIGÊNCIA E EXIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . Consoante estabelece o artigo 835, § 2º, do CPC, é cabível a substituição da penhora por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando do ajuizamento dos Embargos à Execução, não conhecidos pelo juiz da execução, o executado garantiu o Juízo, por meio da apresentação de apólice de seguro, com vigência de 29/10/2018 a 29/10/2021. O Tribunal Regional manteve o não conhecimento dos Embargos à Execução, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia continha cláusulas com exigências para o pagamento da indenização e com prazo de vigência, não atendendo, assim, à finalidade do artigo 835, § 2º, do CPC. 4 . O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. 5 . Acresça-se, ademais, que à época do ajuizamento dos Embargos à Execução ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição à penhora e ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho e estabeleceu, no seu artigo 3º, dentre outros requisitos, a necessidade de que se observe o acréscimo de 30% sobre o valor da apólice, a manutenção da vigência do seguro independentemente do adimplemento do tomador em relação ao emissor, o prazo mínimo de 3 anos de vigência da apólice e a previsão de cláusula de renovação automática, bem como a atualização da indenização com os mesmos índices de correção do débito trabalhista. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". Num tal contexto, a recusa ao seguro garantia viola o artigo 5º, LV, da Constituição da República, o que torna imperativa a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se conceda prazo razoável ao executado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXAME PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Resulta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em face do provimento dado ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos Embargos à Execução. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010917-95.2014.5.03.0061. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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