JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-17.2016.5.03.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-17.2016.5.03.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a primeira executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, LV, da CF . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. A primeira executada, por ocasião da oposição dos embargos à execução, objetivando a comprovação da garantia do juízo, juntou apólice de seguro- garantia judicial. Com efeito, da análise dos documentos apresentados pela primeira executada é possível verificar que de fato a referida apólice atende aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Isso porque o valor contempla o acréscimo de 30% e a apólice tem prazo de vigência superior a três anos, sendo possível ainda observar a referência ao número do processo judicial, a cláusula de renovação automática, entre outros requisitos, razões suficientes para afastar a conclusão do acórdão regional de que não há como considerar garantido o juízo, porquanto, nos termos da cláusula 1.2 das condições especiais, a cobertura da apólice somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010182-17.2016.5.03.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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