JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000990-27.2017.5.08.0105

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0000990-27.2017.5.08.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/1966. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada no pagamento do salário profissional do engenheiro em 8,5 (oito e meio) salários mínimos na data da contratação, proferiu decisão em perfeita harmonia com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2, do TST. A reclamada (EMATER-PARÁ) é empresa pública da Administração Indireta do Estado do Pará. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que as empresas públicas são regidas pelo disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, por isso, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas. Assim, não se aplica a norma do artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a fixação ou alteração de remuneração por lei específica restringe-se à Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000990-27.2017.5.08.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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