JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000678-43.2022.5.13.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000678-43.2022.5.13.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI N º 4.950-A/1966. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a circunstância de ser o autor empregado de empresa pública não inviabiliza a observância do salário profissional de engenheiro, de que trata a Lei nº 4.950-A/66, porque a empregadora, integrante da administração pública indireta, equipara-se às empresas privadas no que tange às obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 53. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000678-43.2022.5.13.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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