JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000570-27.2023.5.08.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000570-27.2023.5.08.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: KA/mdf AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.950-A/66. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema em epígrafe. A matéria não comporta mais discussão, na medida em que a SBDI-1 deste Tribunal firmou o entendimento de que não se aplica o salário profissional determinado na Lei nº 4.950-A/1966 apenas aos servidores da Administração Pública direta da União, Estados e Municípios, das autarquias e das fundações públicas, mesmo que contratados pela CLT, tendo em vista o que estabelecem os arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais exigem prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para deferir vantagem ou aumento de remuneração. Todavia, no caso ora em análise, se trata de empregado público de empresa pública estadual (Emater do Estado do Pará), sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, e, portanto, deve obedecer ao que determina o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal no tocante aos direitos e obrigações trabalhistas, tributárias, civis e comerciais. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000570-27.2023.5.08.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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