JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021369-45.2014.5.04.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0021369-45.2014.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 318496-00/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. HABITUALIDADE . O Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras do período em que a reclamada deixou de apresentar os cartões de ponto e, com fundamento na documentação juntada aos autos, verificou a habitualidade na prestação de horas extras, inclusive em domingos e feriados, pelo que deferiu os reflexos. Nos termos do item I da Súmula 338 do TST, a não apresentação dos cartões de ponto faz presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. Para se chegar à conclusão de que as horas extras prestadas já foram devidamente pagas e que sua realização não era habitual, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, procedimento vedado perante esta instância extraordinária recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, convém registrar que esta Corte entende que as horas extras pagas com habitualidade repercutem sobre as parcelas de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e licença-saúde, incidindo também sobre as demais parcelas de cunho salarial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA Nº 437, I, III E IV, DO TST . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra e reflexos por verificar que a reclamante tinha sua jornada contratual de 6 (seis) horas por dia extrapolada habitualmente e não usufruía do intervalo de 1 (uma) hora. Estando o acórdão regional em harmonia com a Súmula 437, itens I, III e IV, do TST, emerge como óbice ao recurso o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GASTOS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL . O TRT manteve a condenação fixada no valor de R$ 40,00 por mês, limitada ao período imprescrito anterior a janeiro/2011, para fins de ressarcimento das despesas a título de apresentação pessoal por ficar evidenciada a obrigatoriedade do uso de meia-calça de cor específica, a qual passou a ser fornecida pela empresa apenas em 2011. A matéria foi solucionada com base na valoração das provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Além disso, o valor arbitrado revela-se razoável à hipótese em apreço. Indenes, portanto, os arts. 884 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. DESCONTO POR FALTA INDEVIDA . Restou consignado no acórdão regional que a reclamante sofreu desconto de seu salário por suposta falta ocorrida no dia 31/10/2013, apesar de ficar comprovado o trabalho neste dia e que, mesmo diante da ciência do equívoco, a reclamada não providenciou a devolução do valor. Diante da premissa fática acima descrita, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021369-45.2014.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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