- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0001882-42.2017.5.06.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, consignando expressamente as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que o reclamante não tem direito às diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ADESÃO AO PES/2010. RENÚNCIA AO REGULAMENTO ANTERIOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MENOS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA INCORPORAÇÃO NO PLANO ANTERIOR . No caso, o TRT registrou que o reclamante aderiu por livre e espontânea vontade ao termo de opção ao plano de empregos e salários - PES/2010, renunciando expressamente ao plano anterior. Consignou, ainda, que em relação ao período anterior à incorporação do novo plano, o empregado não preencheu os critérios específicos para a incorporação de função pleiteada, uma vez que "há grande lapso de tempo entre o exercício de uma função e outra o que afasta requisito essencial à presunção de estabilidade financeira que inspirou o entendimento sumular, qual seja, a constância no recebimento da gratificação". Esta Corte tem entendido que o direito à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos ininterruptos não decorre de norma contratual, mas da observância dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, nos termos do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Contudo , estabelecido o contexto de que não foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a incorporação de função (requisito temporal), não se verifica contrariedade ao disposto na Súmula 372, I, desta Corte. Não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001882-42.2017.5.06.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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