- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000431-53.2015.5.06.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Registre-se, de início, que a preliminar em questão somente é admissível por violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), conforme disposto na Súmula n.º 459 do TST. Assim, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e X, da CF não impulsionam o recurso. 2 - No mais, não se observa a alegada omissão no acórdão. 3 - Acerca dos documentos acostados, consta expressamente no acórdão de embargos de declaração proferido após o acolhimento da preliminar de nulidade por esta Turma, que " Por fim, com relação aos documentos colacionados com os embargos, consigno que os mesmos, não obstante se enquadrem na hipótese da Súmula nº 08, do TST, em nada alteram a conclusão do julgado, uma vez que se referem a período anterior ao PCS 2010 e limitados à implantação do mesmo ". 4 - A decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise dos documentos, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses da reclamante, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, XI, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE ANTES DA ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO AO PES/2010 E AO PEC/2010. 1 - A parte transcreveu em razões do recurso de revista trecho da decisão do TRT que revela: a) que a norma regulamentar que manteve a incorporação da gratificação tem assento no PCS/2001, ao qual aderiu o empregado; b) que não é correto afirmar que a adesão ao PES, ao qual aderiu a reclamante espontaneamente, não implique renúncia às regras antes previstas quanto à incorporação de gratificação; c) incidência da Súmula n.º 51, II, do TST ao caso; d) que a reclamante, em abril de 2010, incorporou 100% da gratificação de Supervisor de Núcleo, conforme normas vigentes à época; e) que após o PES/2010 ocupou gratificação de Assistente Executivo, conforme tabela salarial vigente, mais benéfica, o que elide a alegação de prejuízo na adesão; f) provimento para afastar da condenação a incorporação " da gratificação do cargo de confiança na remuneração da autora, à base de 100%, observando-se o valor da gratificação, a partir da implantação do Plano de Emprego Comissionado de 2010, correspondente ao cargo de Assistente Executivo I, bem como no pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas contadas a partir de 01.04.2010, e reflexos ." 2 - Contudo, o trecho da decisão do TRT não abrange todos os fundamentos de fato anotados como comprovados pelo TRT e adotados como razão de decidir quanto à impossibilidade de aplicação das regras para incorporação de função vigentes antes da adesão da reclamante ao PES/2010 e PEC/2010, a saber: "A despeito de todos os argumentos tecidos pela obreira, não se pode negligenciar a declaração contida no TERMO DE OPÇÃO ao Plano de Emprego e Salário - PES - anexo 5, qual seja, renúncia ao plano anterior - PCS/1990 ou PCS/2001 (vide ID nº b17819d)." 3 - E ainda, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: " Destaco, em acréscimo de fundamentação, que, conforme entendimento majoritário da doutrina, a estabilidade financeira visa manter a remuneração do empregado no momento em que é destituído do cargo em confiança, preservando assim sua situação financeira quando retorna ao cargo efetivo, como restou demonstrado nos autos. Contudo, isso não significa dizer que permanecerá vinculado ao respectivo cargo para efeito de se beneficiar das futuras vantagens porventura criadas. Afinal, como previsto também nos próprios Regulamentos Internos da demandada, a parcela incorporada adere ao patrimônio remuneratório do empregado como vantagem pessoal. " 4 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000431-53.2015.5.06.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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