- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-27.2012.5.04.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CC/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição desta natureza (art. 129 do CC/02). No caso concreto , contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela Reclamada, consignou que, a partir de 2007, " não houve mais descumprimento da norma interna (Resolução n. 23/82), pois a ré implementou processos de promoção fixando expressamente o percentual de servidores promovíveis com base nos índices de expansão da empresa nos anos anteriores. ". A Corte de origem assentou ainda que o Reclamante figurou nas relações dos empregados que concorreram à promoção por antiguidade a partir de 2007, " não logrando êxito, contudo, na classificação dentro do número de empregados promovíveis ", o que levou o TRT a refutar a alegação do demandante no sentido de que não havia avaliação ou comparativo entre os empregados, pois o tempo de serviço realmente era utilizado inclusive como critério de desempate . Portanto, o quadro fático descrito no acórdão regional - insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST - revela que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante, a par de todas as informações trazidas pela Reclamada, não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas . 2. RETORNO AO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291/TST. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a " supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291 do TST, que não excetua as hipóteses em que a supressão decorra de alteração lícita de regime de jornada . Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 128, I, E 245, AMBAS DO TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou o comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, deixando de cumprir um dos requisitos essenciais para apreciação do recurso, ante a ausência de preparo judicial, vindo a anexar as guias GRU Judicial e de depósito judicial com os respectivos comprovantes de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento, fora do prazo legal , portanto, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram cumpridos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal e das custas processuais, no momento adequado , a teor do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Dessa forma, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Não se trata, ainda, da hipótese prevista na OJ 140/SBDI-I/TST, em que se poderia cogitar da abertura de prazo para recolhimento do depósito recursal e das custas, em caso de insuficiência de recolhimento. Inviável a apresentação tardia da comprovação do preparo. Aplicação das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000929-27.2012.5.04.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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