- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0020108-61.2015.5.04.0851, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE NO ANO DE 2006. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso de revista da reclamada. No caso, o autor alegou fazer jus às diferenças salarias, em razão da fixação do percentual “zero” em 2006 para os empregados a serem promovidos, argumento esse confirmado pela empregadora na contestação apresentada, onde consta que, “desde 1983, a reclamada tem procurado fixar os percentuais de servidores promovíveis anualmente, embora em diversos exercícios tenha fixado em "zero" esse percentual, tal como em 1995, 1996, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (vide quadro de evolução de promoções)”. Assim, considera-se incontroverso o fato de que em 2006 a Corsan fixou o percentual “zero” para a promoção por antiguidade. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de ser inválida a previsão regulamentar da empresa, referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado percentual “zero” de empregados promovíveis, por se tratar de condição meramente potestativa. No caso, o Regional reformou a sentença de origem, que, mesmo reconhecendo ser incontroverso que houve determinação de percentual de promoção igual a “zero”, indeferiu o pedido de pagamento de promoções por antiguidade. Esclareceu a Corte a quo que “o empregador, com base em seu poder diretivo, pode instituir livremente um quadro de carreira, com um sistema de promoção aos seus empregados, nos termos do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade”. Contudo, “a deliberação pela Direção do empregador não pode constituir óbice para a concessão das promoções por antiguidade, por caracterizar condição potestativa e, por conseguinte, extrapolar os limites do jus variandi . Não cabe à reclamada estabelecer critério que submeta a concessão das promoções por antiguidade a seu arbítrio, o que extrapola os limites do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, subsistindo apenas os critérios objetivos quanto a esta forma de progressão”. Diante disso, concluiu que o autor faz jus à promoção por antiguidade e ao reposicionamento de classe pretendidos. Assim, a Corte Regional, ao entender não ser viável reconhecer validade à fixação de percentual zero de servidores a serem promovidos, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte (Súmula nº 333 e § 7º do artigo 896 da CLT). Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020108-61.2015.5.04.0851. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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