- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021126-45.2017.5.04.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento,é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , grifamos . 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/10/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição da ementa e do dispositivo da decisão regional, no início das razões do mérito do recurso de revista, os quais não contemplam os fundamentos sobre o tópico objeto da controvérsia. 4. Assim, a transcrição da ementa e do dispositivo do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto ausentes os fundamentos adotados pelo Regional para julgar o recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, extraiu da peça defensiva que a alternância das promoções está expressamente prevista nas Resoluções nº 23/1982 e nº 27/1986. Conforme registrou o col. TRT, " a discussão acerca da necessidade de observância dos interstícios de 2 anos para a promoção por antiguidade foi MENCIONADA NA DEFESA, tendo a reclamada defendido que os ' requisitos para as promoções estão elencados nas normas regulamentares, Resolução 23/82 e Resolução 14/01' " . Nesse contexto, tendo o Regional considerado o disposto nos regulamentos internos da reclamada para a concessão das promoções, bem como tendo sido aberto prazo para a parte autora se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa, não há que se falar em violação dos dispositivos acima mencionados. Ileso o artigo 10 do CPC. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. 1 . O col. TRT concluiu que os critérios de avaliação subjetiva adotados nas promoções por merecimento da Corsan não podem ser substituídos por decisão judicial, bem como que " o fato de a CORSAN deixar de realizar as avaliações de seus empregados não resulta no direito automático à promoção por merecimento, pois o empregado tem, sim, o direito subjetivo de ser avaliado, mas não ao da promoção ". 2 . Esta Corte tem pacificado entendimento no sentido de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. 3 . Acrescente-se que, em 08/11/2012, a SBDI-1/TST, ao examinar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Desse modo, a ausência das avaliações, ainda que por omissão do reclamado, impede o reconhecimento do direito à promoção por merecimento. 4. Além disso, a Corte a quo , com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que não existira qualquer irregularidade nos processos para promoções por mérito relativos aos anos de 2013 e 2015, razão por que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333/TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte. 2. No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do reclamante. 3. Isso porque o Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela Reclamada, consignou que "a partir de 2007, a reclamada estabeleceu anualmente percentual de empregados a serem promovidos, por antiguidade e merecimento, apresentando a relação dos empregados concorrentes e promovidos naqueles anos - como indicam as relações dos ID. fc2af58 - Pág. 19 e seguintes". 4. Nesse cenário, a Corte de origem assentou que "o documento do ID. fOc5f96, relativo às promoções do reclamante, demonstra que ele (i) concorreu, mas não foi promovido por antiguidade em 2007, não tendo havido promoção por mérito naquele ano; (ii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento em 2008, mas não foi contemplado; (iii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento em 2009, mas não foi contemplado; (iv) concorreu as promoções por antiguidade e merecimento em 2010, mas não foi contemplado; (iv) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento em 2011, sendo contemplado com a promoção por antiguidade; (v) não concorreu às promoções por mérito e antiguidade em 2012; (vi) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento em 2013, mas não foi contemplado; (vii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento em 2014, mas não foi contemplado; (viii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento em 2015, mas não foi contemplado; (ix) concorreu as promoções por antiguidade e merecimento em 2016, tendo sido contemplado com a promoção por antiguidade" . 5. Registre-se, ainda, que o contexto fático delineado pela Corte de origem (insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST) revela que as promoções por antiguidade e merecimento, a partir de 2007, foram realizadas de forma regular. Consigne-se, também, que inobstante haja ressalva no sentido de que o critério de desempate utilizado nas promoções de 2015 não tenha observado o art. 16 do Anexo III da Resolução 014/2001, extrai-se da decisão que, mesmo que a reclamada tivesse considerado a regra prevista no aludido Anexo, o autor não seria contemplado com a promoção por antiguidade, visto que havia pelo menos 9 empregados lotados no setor do reclamante com data de admissão anterior a 07/06/2004 (data em que o autor foi admitido). 6. Assim, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021126-45.2017.5.04.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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