- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-98.2018.5.09.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL ARBITRADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. ARTS. 141 E 492 DO CPC. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese , vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. A Corte Regional, a partir da premissa de que o labor prestado em prol da Reclamada possui nexo de concausalidade com a enfermidade que acomete o Obreiro, culminando em incapacidade parcial e definitiva para o trabalho - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, reformou a sentença para " estabelecer o pagamento de indenização por danos materiais devidos a partir de 5/12/2017 no valor equivalente a 25% da redução da capacidade laborativa do Reclamante de 10%, em parcela única e aplicado um redutor de 30% edeterminar o pagamento de indenização por danos materiais equivalente à integralidade do salário que seria devido no período de 23/4/2017 até 4/12/2017, observados os demais parâmetros da r. sentença ". Consoante se extrai do acórdão recorrido, o " vínculo de emprego entre as partes continua ativo e o Reclamante presta serviços em outro setor ", bem como " a prova produzida indica que o Reclamante trabalha em funções relevantes e atinentes ao seu conhecimento técnico acumulado durante anos de serviços prestados à ré e não se encontra impossibilitado de exercer suas atividades de mecânico ". Nesse contexto, o TRT assentou a convergência das provas oral, pericial médica e documental no sentido de que o Reclamante é portador de uma incapacidade laboral da ordem de 10% , a respeito do qual a Reclamada não deve responder integralmente, em razão de que o labor atuou somente como concausa leve, arbitrada, segundo o conjunto fático-probatório, em 25% . Fixadas tais premissas e, em atenção aos limites da insurgência obreira, não há que se falar em rearbitramento do pensionamento seja quanto ao grau de incapacidade, seja quanto ao percentual da pensão vitalícia. Quanto ao redutor , registre-se que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única , o que foi observado na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000381-98.2018.5.09.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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