- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-88.2018.5.15.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu , não se pode considerar o ano de 2009 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade dos danos gerados pelo acidente ou pela doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consigna que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a perícia médica realizada, ressaltando estar correta a sentença que não reconheceu a prescrição total. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 do STF. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial produzido, assentou que as moléstias apresentadas pelo reclamante no ombro guardaram nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, moléstias essas que o incapacitaram de forma parcial e permanente e o impediram de exercer as funções anteriormente desempenhadas na reclamada, razão pela qual aquela Corte manteve a responsabilidade da parte ré pelos danos culposamente causados. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não se cogita em violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso de revista. 3. DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Não se divisa ofensa ao art. 950, parágrafo único, do CC, nos moldes estatuídos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que, não obstante o Tribunal Regional tenha deferido o pagamento da pensão em parcela única, diante do pedido do reclamante, por certo que o deferimento do postulado decorreu da prerrogativa do julgador, no exercício de sua livre convicção. Por outro lado, a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única deve importar a adequação do somatório global, de modo a impedir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante, que possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benefício ao trabalhador. Nesse sentido, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o correndo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que " A indenização mede-se pela extensão do dano" . 4 . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização por dano moral fixado pelo Juízo primário levando em consideração a qualidade do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano, visando inibir o ofensor de futuras reincidências. Portanto, das informações constantes no acórdão regional não é possível concluir que o julgador não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que é impossível vislumbrar violação literal dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso de revista. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010912-88.2018.5.15.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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