- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-93.2019.5.08.0105, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 948, II, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO, GENITOR DA RECLAMANTE. REARBITRAMENTO. Inexiste na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , tem-se que o montante arbitrado revelou-se excessivamente módico, levando em consideração o dano ( acidente de trabalho que resultou em óbito do genitor da Reclamante ), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, de modo que deve ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano moral sofrido pela Obreira. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 do Código Civil prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima. Contudo, o falecimento da vítima pode implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. De par com isso, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido aos dependentes equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo " de cujus ", até o limite de 25 anos de idade dos filhos menores , considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. No caso em exame , o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por dano material na modalidade lucros cessante, a ser paga em cota única , considerando, para tanto, que deve ser feito um rateio, em partes iguais, entre os quatro dependentes do ex-empregado, sobre 2/3 do valor da remuneração percebida , desde outubro de 2018 (data do acidente de trabalho) até o término dos 21 anos de idade da Reclamante. Com relação à determinação de rateio, em partes iguais, entre os quatro dependentes do ex-empregado, sobre 2/3 do valor da remuneração percebida , a decisão recorrida foi proferida em conformidade com os julgados desta Corte. De outra face, saliente-se que em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Contudo, não há como alterar a decisão quanto a tal aspecto específico, na medida em que se trata de recurso interposto pela Reclamante, de modo que, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se o pagamento da pensão em cota única. Contudo, ao determinar que, no cálculo da pensão, deve ser considerado o limite de 21 anos da Reclamante, o TRT decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte - que apenas estabelece 25 anos como limite etário. Logo, a decisão deve ser reformada, quanto a esse específico aspecto . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-93.2019.5.08.0105. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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