JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010182-65.2019.5.03.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0010182-65.2019.5.03.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR DO DE CUJUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL - DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " o recurso de revista interposto preenche o pressuposto recursal específico da transcendência jurídica, pois a matéria nele abordada objetiva fixar um padrão de pensionamento, requerendo que seja fixada a data que a Agravada completa 21 anos, utilizando POR ANALOGIA O PRAZO do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, haja vista a ausência da disposição legal sobre o tema". Afirma também que " há transcendência política, tendo em vista o absoluto desrespeito às disposições basilares previstas na Lei 8.213/91". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no caso concreto, extrai-se da delimitação do acórdão recorrido a fixação do "limite temporal da condição de beneficiária da filha do de cujus até que ela complete 25 anos de idade (16/09/2027 - f. 11). Deve-se observar que o marco fixado pelo d. julgador de origem ("até a data em que o falecido trabalhador completaria 76 anos de idade" - f. 175) não possui previsão legal, mas a jurisprudência pátria adotou a idade de 25 anos como aquela em que se presume ter a pessoa adquirido independência econômica". 5 - Nesse passo, como bem salientado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista ; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 3 - Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 4 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso. 5 - No caso concreto, ficou provada a culpa exclusiva do empregador e o acidente de trabalho levou ao óbito do trabalhador, pai da reclamante. 6 - O Regional reduziu a indenização por danos morais para R$40.000,00, consignando, para tanto, que: " A lesão à honra e aos sentimentos da reclamante restou comprovada, diante da perda de seu pai, sendo que, à época do acidente, ela contava com apenas 14 anos de idade (f. 17). Considerando todos esses fatores, entende-se que o montante arbitrado na origem (R$100.000,00) mostra-se elevado, especialmente se considerarmos que o de cujus prestou serviços ao réu por curto período (20 dias apenas), e considerando-se, ainda, a existência de outros filhos que poderiam vir a ajuizar ação discutindo os mesmos fatos. Além disso, os documentos de f. 253/281 revelam a situação econômica do réu. Sendo assim, levando em conta todos estes fatores, hei por bem reduzir a indenização por danos morais a R$40.000,00". 7 - Observa-se que, ao contrário do que sustenta o agravante, o TRT, ao fixar o valor da indenização, considerou a existência de outros filhos que poderiam vir a ajuizar ação discutindo os mesmos fatos, bem como a situação econômica do reclamado. 8 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão do TRT e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, conforme salientado na decisão monocrática, não é viável o conhecimento por violação legal, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 40.000,00, fixado pelo Regional, é excessivo, considerando o dano sofrido, o grau de culpabilidade do reclamado e as condições econômicas do causador do dano e do atingido. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010182-65.2019.5.03.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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