JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000051-06.2017.5.12.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000051-06.2017.5.12.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA 2ª RECLAMADA (CETOR LIFE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA . ). RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente - levando em consideração o dano (falecimento do ex-empregado em decorrência de acidente de trabalho típico); o nexo causal; a idade do Obreiro quando do óbito (43 anos); o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida -, entende-se que o TRT observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao rearbitrar o valor da indenização por danos morais para a Autora (viúva do de cujus ); razão pela qual deve ser mantido. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. TEMA REMANESCENTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDIRETOS (EM RICOCHETE). VALOR DA PENSÃO PARA A VIÚVA DO DE CUJUS . DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELO INSS E A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. PRECLUSÃO. LIMITES DO PEDIDO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). No caso dos autos , estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente de trabalho que culminou com a morte do trabalhador, que deixou viúva. Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima. Contudo, a circunstância de o falecimento da vítima implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. De par com isso, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido à viúva equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus , considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima . Por outro lado , não se olvida que o art. 950, caput, do CCB não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). O art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. A pensão indenizatória resulta do falecimento do Obreiro, decorrente do acidente de trabalho, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. No presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Juízo de Primeira Instância condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais " correspondente à diferença entre o salário auferido pelo trabalhador à data da morte, reajustado anualmente pelos índices aplicáveis a sua atribuição dentro da respectiva categoria profissional, e o valor do benefício previdenciário pago à viúva , parcelas vencidas e vincendas " . A Reclamante não interpôs recurso ordinário . O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada e reformou a sentença, no aspecto, para " determinar que a pensão mensal deve corresponder à diferença apurada entre o valor equivalente a 2/3 do salário auferido pelo trabalhador à data da morte e o valor do benefício previdenciário pago à viúva ". Conforme explicitado acima, a Reclamante se insurge, apenas, contra a determinação de compensação entre o valor recebido a título de pensão por ato ilícito das Empregadoras (acidente de trabalho típico) e o recebido pelo INSS (pensão por morte). Ocorre que o referido parâmetro foi definido na sentença e a Reclamante não interpôs recurso ordinário, portanto, ocorreu a preclusão no aspecto . Ainda que assim não fosse, não haveria como se alterar o julgado como requer a Reclamante, em respeito aos limites do pedido e, em observância ao princípio da congruência. É que a parte Reclamante, em sua petição inicial , aduziu que " em decorrência do acidente de trabalho a reclamante faz jus a indenização pela diferença havida entre a remuneração mensal e o benefício previdenciário ". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000051-06.2017.5.12.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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