JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021402-39.2015.5.04.0661

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021402-39.2015.5.04.0661, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 948, II, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA OU COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SDI-1/TST. SÚMULAS 126 E 241/TST. 4. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 428/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 219/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , é incontroverso que o de cujus, admitido para laborar na função de caçador - cuja atribuição consistia em percorrer ruas e estradas no encalço de veículos rastreados pela parte Reclamada e que tenham desaparecido de seu monitoramento -, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trânsito em 05.02.2015, que culminou em óbito na data de 11.02.2015. Outrossim, observa-se que o TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/2002) à hipótese dos autos, por consignar que o labor regular em estradas apresenta um risco acentuado para os trabalhadores , por estarem " sujeitos a acidentes de forma bastante superior aos demais empregados, notadamente em face das condições de trafegabilidade (físicas, temporais ou da natureza) ". De todo modo, uma vez constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Esclareça-se ainda, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . Tal situação, evidentemente, não corresponde à hipótese dos autos . Anote-se, também, que o dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento do ex-empregado vitimado em face de acidente de trabalho gerou para a viúva e filhos - Autores da presente ação -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Assim, constatados o dano, o nexo causal e a conduta culposa das Reclamadas, há o dever de indenizar os Autores pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima . Contudo, o falecimento da vítima pode implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. De par com isso, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus, até o limite de 25 anos de idade dos filhos menores , considerando a presunção que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. A partir de então, reverte-se em favor da viúva . Vale destacar, ainda, que o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se reportar a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social e daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Logo, o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação . Quanto à determinação de constituição de capital , registre-se que o art. 533 do CPC/2015 (art. 475-Q do CPC/1973) faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Trata-se de prerrogativa jurisdicional do Magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista . Sobre a pretensa aplicação do art. 223-G da CLT , esclareça-se que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, como na hipótese em exame, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Quanto à base de cálculo de pensionamento , o TRT compreendeu que todas as verbas salariais recebidas pela Obreira, inclusive as deferidas na presente ação, devem constituir a base de cálculo do valor da pensão, o que ora se mantém, à luz do princípio da reparação integral previsto nos arts. 402 e 950 do CCB, com exceção dos valores pagos a título de FGTS, os quais - por não fazerem parte da renda habitual da Obreira, somente podendo ser sacados em situações excepcionais - não integram a base de cálculo da pensão mensal . De outra face, saliente-se que em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal , porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única -, bem como para excluir os valores pagos a título de FGTS da base de cálculo do pensionamento . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021402-39.2015.5.04.0661. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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