JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020960-42.2018.5.04.0411

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020960-42.2018.5.04.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A CLT define convenção coletiva de trabalho como o " acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho " (art. 611, caput , CLT). Portanto, a convenção coletiva resulta de negociações entabuladas por entidades sindicais, quer a dos empregados, quer a dos respectivos empregadores, envolvendo o âmbito das categorias profissional (obreiros) e econômica (empregadores). Para produzir efeitos em determinada comunidade laboral, é necessário que a CCT tenha sido firmada por entidades sindicais com legitimidade de representação de ambas as categorias. Sobre o enquadramento sindical, o artigo 511, § 1º, da CLT, fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas , similares ou conexas", de modo que a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Atente-se que o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso concreto , o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que "É juntada aos autos Convenção Coletiva de Trabalho (ID cf3e37d) firmada entre o Sindisaúde e o Sindicato dos Hospitais Beneficentes Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul - SINDIBERF. A reclamada sustenta que não possui fins lucrativos. O fato de não possuir fins lucrativos, por si só, não tem o condão de lhe excluir da categoria econômica em comento. Não obstante, a recorrente afirma ter negociado diretamente com a categoria profissional. Contudo, não junta aos autos os acordos coletivos em questão. Ademais, as anotações contidas na ficha de registro de empregado do ID 30b04e0 revelam que foram recolhidas contribuições ao SINDISAUDE, tendo sido atribuído o pagamento de salário normativo ao autor. Por conseguinte, não há como afastar a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho invocadas." Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a aplicabilidade da convenção coletiva firmada entre o Sindisaúde e o Sindicato dos Hospitais Beneficentes Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul - SINDIBERF - , deve ser mantido o reconhecimento de que, ao Autor, são aplicáveis as CCT' s que fundamentam os pedidos elencados na inicial, bem como as multas normativas. Decisão em sentido contrário, ademais, implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020960-42.2018.5.04.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica "a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". Portanto a natureza da atividade é que se apre…

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