JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-90.2015.5.09.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-90.2015.5.09.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 511 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Consoante entendimento da doutrina e da jurisprudência, a definição do enquadramento sindical decorre de previsão legal, sendo realizada, via de regra, pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT, exceto quanto à categoria profissional diferenciada, prevista no art. 511, § 3º, o que não é o caso dos autos. In casu , o quadro fático descrito pelo Regional revela que a atividade econômica preponderante da reclamada é a educação, mormente diante dos termos do art. 2° do seu Estatuto Social, devidamente transcrito pelo Tribunal a quo . Logo, não há como prevalecer o entendimento do Regional que manteve a aplicação das normas firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Curitiba (SINDESC), em detrimento daquelas firmadas pelo ente sindical representativo da real empregadora da reclamante, Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado do Paraná (SAAEPAR). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001842-90.2015.5.09.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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