JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101140-84.2018.5.01.0037

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101140-84.2018.5.01.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 818, I, da CLT, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência dominante no TST e nesta Turma entende que o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços perante a tomadora de serviços cabe ao empregado (art. 818, CLT), ainda que sejam incontroversos o contrato de prestação de serviços entre as empresas e/ou o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizante. Na hipótese, o Tribunal Regional presumiu a prestação de serviços pelo Autor à tomadora, consignando que "(...) e como a tomadora não demonstra saber quem eram os empregados da primeira Ré incumbidos da execução dos serviços que contratou a essa empresa, presume-se verdadeira a circunstância de que o trabalho do Reclamante se destinou a satisfazer o contrato de prestação de serviços celebrado com sua empregadora pelo litisconsorte " , decidindo, portanto, em dissonância com o posicionamento predominante desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101140-84.2018.5.01.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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