- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-71.2016.5.06.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que a autora pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, verifica-se que a reclamante objetiva a reforma do acórdão regional, no qual foi determinada a total improcedência da ação. Assim, considerando que a pretensão recursal envolve a integralidade dos pedidos formulados na exordial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o patamar de 40 salários-mínimos. Ademais, constata-se que a recorrente fez expressa menção no recurso de revista quanto à existência de transcendência econômica na hipótese, salientando que "trata-se de cinquenta e duas vezes o salário mínimo, valor extremamente elevado para qualquer trabalhador, mais ainda para o trabalhador médio". No que concerne à alegada nulidade do acórdão regional, cabe ressaltar que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização havida entre as empresas, na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725. Explicitou, ademais, que "não houve subordinação direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego" . Assim, evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, não havendo que se falar em isonomia salarial com os trabalhadores do banco reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000066-71.2016.5.06.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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