- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0003104-97.2012.5.02.0066, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO - JORNADA DE SEIS HORAS - PCS/89 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração de dissenso, porquanto encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT, eis que superado pela jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, que é firme no sentido de que a norma interna da Caixa Econômica Federal estabelecendo jornada reduzida de seis horas para os ocupantes de cargos comissionados ou de gerência integra o contrato de trabalho quando vigente na época da admissão do empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, não sendo relevante o fato de o empregado ter exercido função de gerência (não sendo de Gerente Geral) somente após a alteração lesiva da norma mediante a edição de novo regulamento. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003104-97.2012.5.02.0066. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.