- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0173000-64.2013.5.17.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A egrégia Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante para reconhecer o seu direito à jornada de seis horas prevista na norma interna da CEF vigente à data de sua admissão (PCS/89). 2 . O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que somente se admitem alterações supervenientes das condições previstas nos contratos de trabalho se benéficas ao empregado. 3. A Súmula nº 51, I, desta Corte superior, a seu turno, consagra entendimento no sentido de que a modificação dos critérios instituídos pela reclamada em norma regulamentar somente atingirão os trabalhadores admitidos após sua alteração. 4. Na hipótese dos autos, constata-se que a decisão proferida pela Corte regional vem calcada na interpretação de norma interna da reclamada, que, segundo revela a decisão recorrida, estabeleceu jornada máxima de seis horas também para os cargos gerenciais . Nesse contexto, a decisão que determina a observância do regulamento interno da reclamada está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e o item I da Súmula nº 51 desta Corte superior. 5 . O fato de a reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. 6 . Recurso de Embargos empresarial de que não se conhece, com supedâneo na norma do artigo 894, § 2º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0173000-64.2013.5.17.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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