JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016042-36.2016.5.16.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0016042-36.2016.5.16.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que essas ações não se referem à relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição Federal. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, ante a apontada invalidade da lei municipal que instituiu o regime estatutário. Desse modo, evidencia-se que a conclusão adotada pela Corte a quo diverge do entendimento consolidado pelo STF e pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e a Administração Pública. A decisão regional, portanto, viola o teor do artigo 114, I, da Carta Política, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016042-36.2016.5.16.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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