- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0016176-91.2019.5.16.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Sobre a questão de fundo, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar demandas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que essas ações não se referem à relação de trabalho mencionada no artigo 114, I, da Constituição Federal. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, ante a apontada invalidade da lei municipal que instituiu o regime estatutário. Desse modo, evidencia-se que a conclusão adotada pela Corte a quo diverge do entendimento consolidado pelo STF e pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e a Administração Pública. A decisão regional, portanto, viola o teor do artigo 114, I, da Carta Política, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016176-91.2019.5.16.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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