- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 1001498-17.2016.5.02.0441, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRABALHADORAVULSO. 1. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . DOBRAS DE TURNO . 1. Quanto às horas extras do trabalhador portuário avulso, o labor após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" ou "dupla pegada", ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada sobretudo porque tal previsão não significa, ato contínuo, a elisão do direito a horas extras -, considerado o limite da literalidade do próprio instrumento normativo. Julgados desta Corte . 2. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, também em relação ao trabalhador portuário avulso , se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Julgados. Saliente-se que o TRT não analisou a matéria sob a ótica da existência de norma coletiva que limitasse ou suprimisse o direito às horas extras excedentes à 6ª hora diária e ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, razão pela qual a lide não se subsume à hipótese tratada pelo STF nos autos do ARE- 1121633 , em que o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão das demandas em que se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a" , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001498-17.2016.5.02.0441. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.