- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012151-22.2014.5.01.0206, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. FOLGA COMPENSATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HABITUALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 7º da Lei 5.811/1972, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. FOLGA COMPENSATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HABITUALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT verificou que as folgas compensatórias concedidas ao reclamante não observavam a proporcionalidade prevista na Lei 5.811/1972 e, considerando a habitualidade no seu descumprimento, deferiu os reflexos das horas extras pela realização de trabalho em dias destinados ao repouso. Indiscutíveis as condições especiais de trabalho dos petroleiros, regidos pela Lei 5.811/1972 e pelas normas coletivas, notadamente no que se refere à jornada de trabalho e repousos. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições da Lei 5.811/72. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV) e CLT (art. 67) e disciplinado na Lei nº 605/49. Neste contexto, indevida a repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no referido diploma legal, uma vez que, nos termos da Súmula 172 do TST, as horas extras habituais repercutem apenas nos repousos remunerados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012151-22.2014.5.01.0206. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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