- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-36.2014.5.15.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (SC SEGURANÇA E MONITORAMENTE LTDA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TAXA ASSISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014), pois não há qualquer transcrição da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto aos temas objeto do recurso. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO. A recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010910-36.2014.5.15.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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