JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000847-51.2016.5.02.0710

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 1000847-51.2016.5.02.0710, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. A reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Para cada tema, a empresa transcreveu apenas um parágrafo, cujo trecho não permite definir qual seria o objeto da controvérsia nem extrair qual a tese pequestionada em razões recursais. Considerando que nos parágrafos transcritos não é possível extrair o prequestionamento dos artigos que a parte entende violados, é de se concluir que não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000847-51.2016.5.02.0710. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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