- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000982-06.2015.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois ficou expressamente consignado que "não ficou demonstrada a real impossibilidade fática de cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência e reabilitadas" (pág. 480). Por conseguinte, atentou-se para a constatação de violação do art. 1°, caput , e IV, da Lei 7.347/85, tendo como corolário o restabelecimento da sentença que condenara a embargante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . MULTA DIÁRIA. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em apreço, esta Turma adotou tese explícita, necessária e suficiente no sentido de que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte não apresentou, quanto ao tema multa diária, a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Nesse contexto, conclui-se pela não ocorrência de vício sanável por meio de embargos de declaração, não havendo como contestar o caráter meramente infringente da medida processual intentada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000982-06.2015.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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