JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000590-19.2012.5.05.0025

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000590-19.2012.5.05.0025, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Eg. Turma afastou a responsabilidade da reclamada, ao constatar os esforços comprovadamente empenhados pela empresa ré, na contratação de pessoas com deficiência, sem sucesso, por razões alheias à sua vontade. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000590-19.2012.5.05.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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