JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001211-63.2013.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001211-63.2013.5.15.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, pelas razões do agravo interno interposto pelo Banco-Reclamado e ante a alteração do entendimento contido na Súmula nº 124 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, passar à análise do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da parte Reclamante (sujeita à jornada normal de 6 horas), sob o fundamento de que a norma coletiva estabelece o sábado como dia de descanso remunerado. II. Contudo, em face do decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138, este Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST, que passou prever a aplicação do divisor 180 para o empregado bancário sujeito à jornada normal de 6 horas. III. Caracterizada a contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST, em sua nova redação. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior uniformizou entendimento no sentido de que (a) " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ", e de que (b) " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". II. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 (Resolução nº 219/2017), em razão desse novo entendimento. III. Portanto, aplica-se o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor 180 para o cálculo das horas extras devidas à parte Reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, em sua nova redação, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001211-63.2013.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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