- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo 0001327-27.2014.5.03.0148, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIVISOR 150. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124 DO TST. PROVIMENTO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIVISOR 150. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 124 DO TST. PROVIMENTO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, correta a adoção do divisor 150" na apuração das horas extras. Aparente contrariedade ao item I da Súmula nº 124 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIVISOR 150. PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03. 0138. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. O Colegiado de origem, "considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado", considerou correta a adoção do divisor 150 na apuração das horas extras. 2. Esta Corte Superior, ao julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo de no IRRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão e julgado em 21/11/2016 (DEJT de 19/12/2016), definiu os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora da categoria dos bancários, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao sábado em acordos e convenções coletivas de trabalho ou em regulamento empresarial. 3. Ante o exposto, e considerando a força vinculante do referido precedente, imperioso o reconhecimento de contrariedade à Súmula 124 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001327-27.2014.5.03.0148. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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