- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000117-66.2019.5.21.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na hipótese , o Tribunal Regional, mediante o exame do conteúdo fático-probatório do processo, concluiu que a relação mantida entre as reclamadas não se tratava de um contrato regular de facção, com o objetivo do fornecimento de produtos acabados, mas de verdadeira contratação de mão de obra. Salientou que a segunda reclamada exercia ingerência em pormenores na empresa contratada, com a realização de auditoria em documentos e fiscalização de cartões de ponto dos empregados. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126), tem-se que a Corte Regional, ao responsabilizar a segunda reclamada (tomadora dos serviços) pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa empregadora (prestadora dos serviços), decidiu em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 331, IV, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000117-66.2019.5.21.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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