- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020919-92.2018.5.04.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 6ª RECLAMADA - LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o Tribunal Regional foi enfático ao asseverar que " no caso da reclamada (Levi), a prova produzida nos autos revela que não houve mera relação comercial, mas a terceirização implementada na fabricação de produtos de sua marca conforme especificações, modelos em pedidos formalizados ." Conclui, assim, que a ora agravante responde de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pela ré, no sentido de que, no caso, o contrato firmado entre as partes denota meramente a existência de relação comercial, por se tratar de contrato de facção, pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição da suposta existência de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Decisão denegatória do recurso de revista que se mantém. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o Tribunal Regional foi enfático ao asseverar que "houve terceirização na fabricação de produtos com as marcas da referida empresa, conforme seus modelos e pedidos formalizados, tudo mediante emissão de notas fiscais". Consignou, também, que " o laudo contábil deixa certo que as notas fiscais emitidas em nome das reclamadas acima (Paquetá e Levi Strauss), com as quais foram celebrados os contratos de fornecimento, configura-se, pois, em industrialização de uma empresa para outra, confirmando terem sido beneficiárias dos serviços prestados pela parte reclamante, por intermédio de sua empregadora no período, Jonathan Gamin Moeller Eireli ." Conclui, assim, que a ora agravante responde de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pela ré, no sentido de que, no caso, o contrato firmado entre as partes denota meramente a existência de relação comercial pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição da suposta existência de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Decisão denegatória do recurso de revista que se mantém. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020919-92.2018.5.04.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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