- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010052-46.2016.5.03.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DELCARATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Todavia, inviável a análise da nulidade alegada, porquanto a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ABATIMENTO DO ADICIONAL DE TURNO. HORAS EXTRAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO SENTENCIAL EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o alegado abatimento do adicional de turno pago no cálculo das horas extras. A pretensão recursal da ré demanda o exame das normas coletivas, para se constatar se as verbas têm a mesma natureza. No caso, o Regional entendeu que a sentença exequenda autorizou apenas a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, inexistindo determinação de que o adicional de turno seja compensado com o valor das horas extras deferidas. Inviável o exame do tema em execução, se não foi apresentado na fase de conhecimento. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não configurada a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 108, II, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010052-46.2016.5.03.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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