- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010952-25.2023.5.03.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 184 e 297, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o reclamado não opôs embargos declaratórios para prequestionar a controvérsia acerca dos pontos que entendeu objeto de omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST. Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, o apelo não comportaria processamento quanto ao tema, dado que mal aparelhado. Com efeito, a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No presente caso, em que o processo encontra-se em fase de execução, a preliminar em destaque somente pode ser veiculada, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse particular, quanto à nulidade arguida, o recurso de revista não logra condições de processamento, por encontrar-se desfundamentado, pois o recorrente não aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não atendendo, assim, aos requisitos previstos na Súmula 459 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010952-25.2023.5.03.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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