- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010450-48.2018.5.03.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, inviável o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a agravante sequer opôs embargos declaratórios da decisão regional, para tentar comprovar os vícios alegados que ensejariam a nulidade suscitada, tornando precluso o debate, nos termos da Súmula 184 e 297, II, do TST. Ademais e também como consequência disso, o recurso e revista não cumpre o requisito legal previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, que impõe ao recorrente a transcrição dos trechos da decisão proferida em sede de embargos de declaração, bem como das razões dos embargos declaratórios em que pede o pronunciamento do TRT sobre a questão impugnada que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010450-48.2018.5.03.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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