JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001118-59.2018.5.10.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0001118-59.2018.5.10.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura de que gozava a reclamante quando da vigência do contrato de trabalho. Pontuou nesse sentido que " o contrato de plano de saúde deverá vigorar sob o disposto no art. 30 da Lei nº 9656/98 ", e, em razão da comprovada doença ocupacional na modalidade concausa, determinou que " no período coincidente ao estabilitário, é devida a manutenção do contrato de plano de saúde nos moldes contratados, como se o contrato de trabalho em vigor estivesse ". Constata-se que o Regional não analisou a questão da manutenção do plano de saúde pelo prisma do art. 949 do CC - que versa sobre danos emergentes e lucros cessantes -, mas sim com base no art. 30 da Lei nº 9656/98, razão pela qual afasta-se a pretensa violação. Óbice da Súmula 297/TST. O paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não aborda todas as premissas fáticas que deram apoio à decisão recorrida, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Com efeito, o paradigma converge com o fundamento utilizado pelo Regional no sentido da manutenção do plano de saúde, mas, além de não tratar da existência de Lei específica regulando a matéria, também não registra a quem cabe o custeio do mencionado plano de saúde. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001118-59.2018.5.10.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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