- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-57.2019.5.07.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO, DURANTE O VÍNCULO, PARA O CUSTEIO DO PLANO. ART. 30, CAPUT E § 6.º, DA LEI N.º 9.656/98. MANUTENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, registrou que o reclamante, durante a contratualidade, não contribuiu para o plano de saúde fornecido pela empresa, fato que impede a pretensão deduzida, de manutenção do benefício depois de rescindido o contrato de trabalho, nos exatos termos em que preconiza o art. 30, caput e § 6.º, da Lei n.º 9.656/98. Precedentes. Assim, partindo-se das premissas fático-jurídicas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126), a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico contido no acórdão regional, e mantido pela decisão agravada, não deve ser modificado. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000490-57.2019.5.07.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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