- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-14.2019.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deveser reconhecida a transcendência jurídica paraexamemais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Oenfoqueexegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deveser positivo,especialmentenos casos dealguma complexidade,em quesetorna aconselhável o debatemais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No tocante à indenização por danos morais por doença profissional, a reclamada alega omissões quanto ao histórico laboral pregresso do reclamante, quanto à prova oral produzida contrária à conclusão pericial e quanto à prova oral atinente ao início dos sintomas do reclamante e o efetivo labor em favor da recorrente. E, nesse particular, verifica-se que odeverlegal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. 2 - Constou no acórdão do recurso ordinário, de maneira clara e fundamentada: que "restou evidenciado, por meio do laudo técnico, a relação de concausa entre a doença adquirida pelo autor com a prática de sua atividade laboral " ; que ficou comprovada "a conduta ilícita da empresa, no desenvolvimento da patologia por que foi acometido o empregado, conforme análise do perito no posto e a organização de trabalho do recorrido "; que "o trabalho desenvolvido na empresa foi uma das causas do surgimento da lesão do reclamante, resultando em incapacidade laboral de forma parcial, de grau leve e moderado, respectivamente, o que denota que a reclamada não observou todas as normas de segurança e saúde do trabalho" ; que "a ação da demandada de expor o empregado à realização de labor em risco ergonômico evidenciou a sua culpa" ; que " a doença fundada em causas multifatorial não perde o enquadramento como patologia ocupacional , se houver, pelo menos uma causa laboral que contribua, como é o caso dos autos, para o agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei 8.213 /1991"; que "a constatação de que o autor tenha praticado outras atividades similares não tem o condão de excluir a concausa constatada no laudo pericial" ; que "restou demonstrado o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante e a doença que o acometeu (tendinopatia/bursite no ombro direito) "; e que "à míngua de outras provas em contrário ao laudo pericial , não há como desprezá-lo, devendo a sentença, ser mantida nesse aspecto" . 3 - Por sua vez, no acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado destacou: que "restou evidenciado, por meio do laudo técnico, a relação de concausa entre a doença adquirida pelo autor com a prática de sua atividade laboral "; que "restou ainda consignado no acórdão que a doença fundada em causas multifatorial não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver, pelo menos uma causa laboral que contribua, como é o caso dos autos, para o agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei 8.213 /1991" e que "também ficou claro e fundamentado que a constatação de que o autor tenha praticado outras atividades similares não tem o condão de excluir a concausa constatada no laudo pericial". 4 - Logo, em relação à indenização por danos morais pela doença profissional, foi proferida decisão fundamentada de forma clara, embora a tese adotada tenha sido contrária aos interessesda reclamada, visto que o TRT, com base do conjunto fático-probatório, concluiu que ficou configurado o nexo concausal entre o trabalho realizado na reclamada e a enfermidade que acometeu o trabalhador. 5 - Porém, quanto à indenização por danos morais pela inobservância do art. 30 da Lei nº 9.656/98 , com a exclusão do reclamante da condição de beneficiário do plano de saúde, após a rescisão contratual, não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito da questão ventilada nos embargos de declaração bem como apontada em recurso de revista, qual seja, a inaplicabilidade da obrigação prevista no referido dispositivo de lei, visto que, no caso concreto, o plano de saúde era mantido integralmente pelo empregador, sem a contribuição do empregado. 6 - Sucede que tal premissa se revela indispensável para dirimir a controvérsia relativa à referida indenização por danos morais, tendo em vista que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1ºdo art. 1ºdesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" e, conforme a jurisprudência desta Corte, a mencionada lei assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado demitido sem justa causa, nos mesmos moldes em que usufruía na vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde , sendo que a coparticipação não é considerada uma forma de contribuição para o custeio do plano. 7 - No caso, o julgador não poderia ter deixado de se manifestar a respeito da questão que a parte, em embargos de declaração, considerava relevante, a fim de se observar o pressuposto do prequestionamento, apto a possibilitar, em tese, reexame e enquadramento jurídico diverso dos fatos no juízo extraordinário. Violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-14.2019.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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