- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000251-94.2015.5.17.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso em análise, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração opostos, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR FIXADO A TÍTULO DE SALÁRIO MENSAL. PRESCRIÇÃO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Permanece o entendimento prejudicadas as matérias, tendo em vista a manutenção da decisão recorrida, em que se não reconheceu o vínculo empregatício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, pois não demonstrada nos autos a presença concomitante de onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e a subordinação jurídica, na forma do art. 3º da CLT, para efeitos, sobretudo, de desconstituir o contrato de representação comercial firmado entre as partes, nos moldes da Lei nº 4.886/65 . Dessa forma, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional sem o reexame do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000251-94.2015.5.17.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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