JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010596-14.2019.5.18.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010596-14.2019.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE EMPRESAS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Assim, é ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão de embargos de declaração e das respectivas razões suficientes para a verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão. E, no caso, o trecho indicado do acórdão de embargos de declaração pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, IV, da CLT. Com efeito, não foi transcrito o trecho em que o TRT assentou expressamente que o reclamante " admitiu não ter havido exigência ou orientação por parte da empresa ré para que fosse constituída sua empresa que, na verdade, já existia antes mesmo do início da prestação de serviços para a reclamada, sendo que já havia prestado serviços de representação comercial para outras empresas do ramo, bem como continua atualmente na área comercial, como representante comercial autônomo ", que " a empresa MAGGIONI ARAÚJO' não foi criada para propiciar a contratação em questão, deixando patente que se não trata de uma pessoa jurídica fictícia, mas, sim, de uma empresa em plena atividade, cujos direitos e obrigações se distinguem daqueles da pessoa física do autor/embargado" , e que " a confissão do autor afasta o valor probante das declarações da única testemunha ouvida nos autos, as quais fundamentaram a decisão da d. julgadora a quo quanto à existência da subordinação jurídica inerente aos contratos de emprego ". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE EMPRESAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. É certo que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. Desse modo, é ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que o reclamante " admitiu não ter havido exigência ou orientação por parte da empresa ré para que fosse constituída sua empresa que, na verdade, já existia antes mesmo do início da prestação de serviços para a reclamada, sendo que já havia prestado serviços de representação comercial para outras empresas do ramo, bem como continua atualmente na área comercial, como representante comercial autônomo", que "a empresa MAGGIONI ARAÚJO' não foi criada para propiciar a contratação em questão, deixando patente que se não trata de uma pessoa jurídica fictícia, mas, sim, de uma empresa em plena atividade, cujos direitos e obrigações se distinguem daqueles da pessoa física do autor/embargado", e que "a confissão do autor afasta o valor probante das declarações da única testemunha ouvida nos autos, as quais fundamentaram a decisão da d. julgadora a quo quanto à existência da subordinação jurídica inerente aos contratos de emprego ". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010596-14.2019.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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