JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020069-94.2013.5.04.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020069-94.2013.5.04.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo o Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. REPRESENTANTE COMERCIAL . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. EMPREGATÍCIO . SÚMULA N.º 126 DO TST . In casu, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento pessoal do reclamante, expressamente consignado que: a) é o obreiro quem estabelece os dias em que comparece à reclamada, bem como o seu período de férias e a rota de vendas; e b) o reclamante tinha a possibilidade de buscar clientes de forma independente, podendo, portanto, prestar serviços para outras empresas, como o fez em curto período de tempo, somente mediante o reexame dos fatos e provas seria possível afastar a sua condição de representante comercial, de forma a se reconhecer a existência de vínculo empregatício, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020069-94.2013.5.04.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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