JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-30.2013.5.05.0036

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-30.2013.5.05.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O Tribunal Regional registrou que: "O fato de os demais candidatos em posição superior à do reclamante serem, em tese, beneficiados pela sentença recorrida, não implica que o Juízo singular extrapolou os limites da lide, pois, não pode o autor ser impedido de buscar o direito à sua nomeação em face da inércia dos outros concorrentes ou porque estes serão favorecidos com a discutida decisão". Desse modo, restam ilesos os dispositivos apontados como violados, uma vez que foram observados os contornos da lide, nos termos do exposto na petição inicial. Agravo conhecido e não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE QUESTÕES AFETAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL DE SELEÇÃO E DE ADMISSÃO DE PESSOAL E EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O debate acerca da competência para apreciar as lides sobre questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 960429 c om Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 992, de observância obrigatória: "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" . Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 06 de junho de 2018: "Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modular os efeitos da decisão embargada, complementando a tese fixada, que passa a ter a seguinte redação: ' Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho' ." No caso, houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, razão pela qual o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Agravo conhecido e não provido. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O entendimento desta Corte é o de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva detém mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição na ordem de classificação no certame ou de contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo, casos em que fica demonstrado o desvio de finalidade, convertendo-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010149-30.2013.5.05.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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