JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010157-49.2017.5.15.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010157-49.2017.5.15.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . QUITAÇÃO DE VERBAS EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE DÁ QUITAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 625-E, parágrafo único, da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . QUITAÇÃO DE VERBAS EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE DÁ QUITAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A colenda SbDI-1 deste Tribunal Superior entende que o termo de conciliação efetivado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), sem aposição de ressalvas, tem eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (art. 625-E da CLT). Contudo , o caso concreto revela peculiaridade, haja vista que o acórdão regional registra que o acordo celebrado perante a CCP contemplou a eficácia liberatória somente em relação às parcelas e valores nele expressamente descritos. Nesse contexto, a SbDI-1 do TST considera que não se pode conferir eficácia liberatória geral quanto a parcelas não quitadas, quando o termo de conciliação prévia faz expressa referência a determinadas parcelas, estando restritas à respectiva quitação. Precedentes. Transcendência política constatada. Violação, que se reconhece, do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010157-49.2017.5.15.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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