- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011960-27.2017.5.15.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a disposição contida no art. 625-E, parágrafo único, da CLT é bastante clara no sentido de que, a partir do momento em que as partes elegem o foro extrajudicial (Comissão deConciliaçãoPrévia) para a composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas. II. Na ausência de ressalvas e de vícios de consentimento, o termo conciliatório tem eficácialiberatóriageral, abrangendo todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. III. No caso em exame, o Tribunal Regional não registra a existência de vício de consentimento na assinatura do termo deconciliação, tampouco ressalvas no termo deconciliação. Assim, ao limitar a eficácialiberatóriado termo deconciliaçãofirmado perante a Comissão deConciliaçãoPrévia, o Tribunal de origem violou o art. 625-E, parágrafo único, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011960-27.2017.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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