- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000147-31.2015.5.02.0445, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RESTRIÇÃO DE PARCELAS PREVISTA NO PRÓPRIO TERMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme entendimento da SBDI-1 do TST, o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, tem eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (art. 625-E da CLT). Todavia, o caso dos autos apresenta particularidade, porquanto o acórdão recorrido consignou ter havido restrição da eficácia liberatória às parcelas e valores consignados especificamente no próprio termo de conciliação prévia. Nesse contexto, não incide o entendimento sedimentado por esta Corte Superior sobre a matéria, tendo em vista que não se poderia dar eficácia liberatória geral em relação a parcelas cuja quitação não se pretendeu obter. Há precedentes da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000147-31.2015.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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