- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-93.2016.5.17.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU SINDIPÚBLICOS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica , apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. E, ainda que ultrapassado o argumento acima , segundo a jurisprudência desta Corte, a benesse limita-se às custas processuais - não alcança o depósito recursal , que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. Precedentes. Portanto, incumbia à parte ré, ao interpor o agravo de instrumento, observar o disposto no artigo 899, §7º, da CLT, sob pena de não conhecimento, por deserção. Ademais, não se afasta a deserção pela aplicação do artigo 899, §9º, da CLT. Isso porque, na hipótese, não foi efetuado nenhum recolhimento a título de depósito recursal e deveria ter sido efetuado o pagamento do depósito recursal devido para interposição do apelo em valor reduzido à metade . Logo, é impossível afastar a declaração de deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000792-93.2016.5.17.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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